APOSENTADORIA

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ISTO É DE SEU INTERESSE

     O INSS promoveu alterações significativas na Leis 8212/ 8213/91 criando a Lei 9732/98 de 11/12/98 e publicada no DOU de 14/12/98 e são estas alterações é que iremos comentar a seguir:

Art. 1º - Aos artigos 22 e 55 da Lei 8212/91 passam a vigorar com as seguintes alterações: (vamos comentar as que mais nos interessam)

Art. 2º - Os artigos 57 e 58 da Lei 8213/91 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 57º ...
§6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribui- ção de que trata o inciso 2 do art. 22 da Lei 8212/91, cujas alíquotas serão acrescidas 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permitida a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

§7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§8º - Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividades ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.

Art. 58º ...
§1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

§2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuia a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

 

NOSSOS COMENTÁRIOS

Na prática:

   1. O INSS desta feita, torna como nescessário que as empresas tenham o LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE porém com enfase para os cargos e funções exercida pelos obreiros das empresas.

   2. Este laudo deve ser atualizado sempre que houver alterações nos cargos e funções dos trabalhadores das empresas.

   3. No LAUDO TÉCNICO deverá constar as descrições breves dos cargos e funções exercidas, além de ser rigoroso quanto às citações sobre existência de sistemas de proteção coletiva ou individual.

   4. Cessão de Equipamentos de Proteção Individual aos expostos aos agentes encontrados nos locais de trabalho.

   5. Os EPI - devem apresentar aos Certificados de Aprovação, devidamente arquivados junto ao setor de segurança da empresa ou ainda junto ao Departamento Pessoal ou ainda junto à empresa contratada para cuidar de sua segurança ocupacional.

   6. A empresa deve ainda tornar obrigatório o uso de EPIs, através de palestras, cursos, placas de orientação e etc.

   7. Estas medidas deverão fazer parte do LAUDO TÉCNICO

AUMENTO DE ALÍQUOTAS

   Art. 6º - O acréscimo a que se refere o §6º do artigo 57 da Lei 8213/91, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:

   I. 1º de abril de 1999 - 4% 3% ou 2%
   II. 1º de setembro 1999 - 8% 6% ou 4%
   III. 1º de março de 2000 - 12% 9% ou 6%

     Ainda o INSS em suas alterações promoveu outra que se refere ao preenchimento no cam- po 33 - OCORRÊNCIAS - das guias de FGTS, e que para este preenchimento deverá ser con- sultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (anexo 4 do Decreto 2172/97).

     OS códigos para os trabalhadores com APENAS UM vínculo empregatício:

Cod.    Descrição
1.         Não exposição a agente nocivo
2 .        Exposição a agente nocivo - aposentadoria especial aos 15 anos de serviço
3.         Exposição a agente nocivo - aposentadoria especial aos 20 anos de serviço
4.         Exposição a agente nocivo - aposentadoria especial aos 25 anos de sreviço

Obs.: o codigo 1 somente será utilizado para o empregado que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.


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