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O INSS promoveu alterações significativas na Leis
8212/ 8213/91 criando a Lei 9732/98 de 11/12/98 e publicada no DOU de 14/12/98 e são
estas alterações é que iremos comentar a seguir: Art. 1º - Aos artigos 22 e 55 da Lei 8212/91 passam a vigorar com as seguintes alterações: (vamos comentar as que mais nos interessam) Art. 2º - Os artigos 57 e 58 da Lei 8213/91 passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 57º ... §7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. §8º - Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividades ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. Art. 58º ... |
§2º
- Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuia a intensidade
do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo.
Na prática: 1. O INSS desta feita, torna como nescessário que as empresas tenham o LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE porém com enfase para os cargos e funções exercida pelos obreiros das empresas. 2. Este laudo deve ser atualizado sempre que houver alterações nos cargos e funções dos trabalhadores das empresas. 3. No LAUDO TÉCNICO deverá constar as descrições breves dos cargos e funções exercidas, além de ser rigoroso quanto às citações sobre existência de sistemas de proteção coletiva ou individual. 4. Cessão de Equipamentos de Proteção Individual aos expostos aos agentes encontrados nos locais de trabalho. 5. Os EPI - devem apresentar aos Certificados de Aprovação, devidamente arquivados junto ao setor de segurança da empresa ou ainda junto ao Departamento Pessoal ou ainda junto à empresa contratada para cuidar de sua segurança ocupacional. 6. A empresa deve ainda tornar obrigatório o uso de EPIs, através de palestras, cursos, placas de orientação e etc. 7. Estas medidas deverão fazer parte do LAUDO TÉCNICO |
Art. 6º - O acréscimo a que se refere o §6º do artigo 57 da Lei 8213/91, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas: I. 1º de abril de 1999 - 4% 3% ou 2% Ainda o INSS em suas alterações promoveu outra que se refere ao preenchimento no cam- po 33 - OCORRÊNCIAS - das guias de FGTS, e que para este preenchimento deverá ser con- sultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (anexo 4 do Decreto 2172/97). OS códigos para os trabalhadores com APENAS UM vínculo empregatício: Cod. Descrição Obs.: o codigo 1 somente será utilizado para o empregado que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo. JR. Serviços Médicos E-mail: jrsermed@jrsermed.com.br Av. Ana Costa, nº79 - cj. 32 Solicite orçamento sem compromisso |
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